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FURAR BARREIRA SANITÁRIA É CRIME E PREJUDICA A NOSSA LUTA DE COMBATE AO CORONAVÍRUS
											As barreiras sanitárias têm sido adotadas como mecanismo para contenção da disseminação do novo coronavírus. Agentes selecionam os carros em trânsito, fazem uma campanha de conscientização e colocam perguntas relacionadas aos sintomas e o contato com pessoas infectadas. Caso seja necessário, direcionam motorista e passageiros para uma unidade de saúde.
Previstas em lei, as ações são tratadas pelo artigo 268 do Código Penal. Confira:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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ASCOM I PMI
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